segunda-feira, 19 de março de 2012

Agenda de reuniões

De: Mirella Prosdócimo [mailto:miprosdocimo@onda.com.br]
Enviada em: segunda-feira, 19 de março de 2012 12:24
Para: Undisclosed-Recipient:;
Assunto: Convite Fórum Paranaense de Direitos das Pessoas com Deficiência - Resumo das proximas reuniões

Resumo das proximas reuniões do Forum:
Dia 20 as 16 hrs - reunião com o tema : Politicas Publicas. Local: IPC - Instituto Paranaense de cegos, Rua Visconde de Guarapuava, 4186.
Dia 21 as 14:30 hrs - reunião com o tema: Trabalho. Local: A ser confirmado. 
Dia 21 as 18 hrs - reunião com o tema: Cultura, Esporte, Lazer, Comunicação Social e Turismo. Local: IPC - Instituto Paranaense de cegos, Rua Visconde de Guarapuava, 4186.
Dia 27 as 16 hrs - reunião com o tema: Educação. Local: IPC - Instituto Paranaense de cegos, Rua Visconde de Guarapuava, 4186.
Dia 28 as 16 hrs - reunião com o tema: Assistência Social. Local: IPC - Instituto Paranaense de cegos, Rua Visconde de Guarapuava, 4186.
Dia 30 as 18 hrs - reunião com o tema: Transporte. Local: IPC - Instituto Paranaense de cegos, Rua Visconde de Guarapuava, 4186.

Em anexo encaminho parte do Estatuto que trata da área que será discutida amanhã.
Contamos com a participação de vocês.
Um Abraço
Mirella

LIVRO II – PARTE ESPECIAL

TÍTULO I – DA FORMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DA POLÍTICA
 
CAPITULO I – DO DEPARTAMENTO DE DIREITOS HUMANOS
E CIDADANIA - DEDIC

Art. 253 – Fica extinta a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa com Deficiência, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, passando ao Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIC, a responsabilidade pela execução das Políticas Públicas do Estado do Paraná para Promoção e Inclusão das Pessoas com Deficiência.

Art. 254 - Compete ao Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIC, oportunizar a execução das Políticas Públicas do Estado do Paraná para Promoção e Inclusão da Pessoa com Deficiência e os demais programas voltados às pessoas com deficiência.


CAPITULO II – DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA - COEDE

Art. 255 – O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, será responsável pela instituição das Políticas Estaduais, visando a inclusão da pessoa com deficiência e disporá sobre seus direitos básicos, objeto desta Lei.

Art. 256 – São funções do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Com Deficiência:

I – formular a política estadual para inclusão da pessoa com deficiência, observados os preceitos legais;

II – formular os planos, programas e projetos da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implementação e ao seu adequado desenvolvimento;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas estaduais da acessibilidade à saúde, acesso à educação, habilitação e reabilitação profissional, acesso ao trabalho, cultura, desporto, turismo e lazer;

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado sugerindo as modificações necessárias à consecução da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência;

V - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência;

VI – apreciar e avaliar a proposta orçamentária da política;

VII – estabelecer prioridades de atuação, auxiliando na definição de aplicação de recursos públicos estaduais destinados ao atendimento da pessoa com deficiência;

VIII – propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

IX – oferecer subsídios para elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;

X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre fatos relacionados à pessoa com deficiência;

XI – incentivar, apoiar e promover eventos, estudos, debates e pesquisas sobre a questão das deficiências, voltados tanto à estrutura governamental como em geral;

XII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

XIII – promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender a seus objetivos;

XIV – incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XV – receber, de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares, todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade.

XVI - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

XVII - avaliar anualmente o desenvolvimento Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando a sua plena adequação.

XVIII - elaborar seu regimento interno

Art. 257 – O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte dias) da data de promulgação desta Lei, o Plano Diretor da Pessoa com Deficiência, o qual deverá contemplar Programas, Projetos e Ações para sua concretização, os quais deverão ser contemplados pelo Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 258 – O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá convocar, em intervalos regulares de 02 (dois) anos, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. A realização da Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá acontecer anteriormente à Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 259 – O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 12 (doze) integrantes nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:

I – 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos do Governo Estadual, indicado pelos seus respectivos titulares:

a) Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

b) Secretaria de Estado da Saúde;

c) Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;

d) Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;

e) Secretaria de Estado da Educação;

f) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

II – 06 (seis) representantes, sendo 01 (um) representante de cada uma das instituições prestadoras de serviços nas seguintes áreas, indicadas pela Assembleia Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

a) deficiência física;

b) deficiência auditiva

c) deficiência mental;

d) deficiência visual;

e) transtorno global do desenvolvimento;

f) múltipla deficiência.

Parágrafo único. Os representantes governamentais serão preferencialmente pessoas comprometidas com a causa da pessoa com deficiência.

Art. 260 – As organizações da sociedade civil com representação estadual interessadas em integrar o Conselho, deverão se inscrever junto a Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU, para participação na Assembleia Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que será convocada 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, em primeira convocação, sendo as demais convocadas a cada 02 (dois) anos, pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DEDIC. As entidades deverão comprovar documentalmente suas atividades há pelo menos um ano, bem como indicar seu representante e respectivo suplente.

§ 1º. Na Assembleia serão indicados os representantes e respectivos suplentes, através de processo eletivo. Este processo obedecerá as disposições contidas em regimento interno o qual será discutido e aprovado pelos participantes antes do início da Assembleia.

§ 2º. Na ausência de entidade com representação estadual em qualquer das áreas descritas no inciso II do artigo anterior, será indicada outra mediante eleição entre as demais organizações não governamentais.

Art. 261 – O Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIC fornecerá apoio técnico, material e administrativo para funcionamento do Colegiado.

Art. 262 – O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, sendo incumbência da Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU - adotar as providências para tanto.

Art. 263 – O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Art. 264 – O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência é o responsável pela elaboração do regimento Interno do Conselho Estadual e eventuais alterações, bem como pela eleição o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral.

Art. 265 – As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo seu regimento interno.

CAPITULO III – DOS PROGRAMAS SOCIAIS

Art. 266 – Instituí o programa de eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais as pessoas com deficiência: "Cidade para todos", através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU, com participação da iniciativa privada.

§ 1º. Serão convocados e envolvidos neste programa as Associações de e para a pessoa com deficiência ou seus representantes legais.

§ 2º. A prioridade na eliminação e adaptação das barreiras arquitetônicas e ambientais serão: Hospitais, Secretarias Estaduais e Municipais, Centros de Saúde, Escolas, Universidades, Casas de Espetáculos, Restaurantes, Centros Comerciais, Supermercados, Hotéis, Ruas e Logradouros Públicos, Transportes Coletivos e Terminais.

Art. 267 – O Programa de eliminação de barreiras arquitetônicas "Cidade para todos" deverá ser desenvolvido em articulação com os Governos Municipais, através de seus Órgãos de Planejamento Urbano, transporte, habitação e outros afins, visando o combate a uma série de barreiras arquitetônicas e ambientais por meio de:

I - adaptação de transportes coletivos;

II - aplicação de normas técnicas da ABNT NBR 9050 - “Acessibilidade à edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos";

III - identificação de nome de logradouros públicos em placas rebaixadas em braille bem como nos elevadores, cardápios e placas indicativas de contraste;

IV - implantação de sinal sonoro nos semáforos para uso dos indivíduos com deficiência visual:

V - telefones públicos de altura adequada ao uso de pessoas com deficiência física em cadeira de rodas;

VI - adaptação do uso de serviços essenciais de telefones pelas pessoas com deficiência auditiva;

VII – demarcação de áreas de estacionamento para veículos dirigidos por pessoas com deficiência, compatíveis ao tamanho do estacionamento;

VIII – criação de condições de acessibilidade independente a pessoas com deficiência da locomoção, através da construção de rampas em edifícios públicos e particulares, em centros de lazer e nas vias públicas e demais espaços de uso público;

IX - garantir na rede hoteleira fiscalizada a liberação de alvarás somente a hotéis que possuam acessibilidade no seu atendimento, determinando um percentual compatível com o porte do estabelecimento.

Art. 268 – Este projeto conta com o apoio da Coordenadoria Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência - CORDE, que após consultado poderá contribuir com recursos.

CAPÍTULO IV – DO CENTRO DE REFERÊNCIA

Art. 269 – O Governo do Estado fica autorizado a criar os Centros de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência em todo o território do Estado do Paraná.

Art. 270 – O Centro de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência terá como principais finalidades:

I - disponibilizar, para as pessoas com deficiência e suas famílias, informações necessárias sobre recursos para atendimento de suas necessidades, contemplando serviços de saúde, de educação, jurídicos e sociais;

II - disponibilizar, para a população em geral, informações que possibilitem a valorização da diversidade humana e fortalecimento da aceitação das diferenças individuais, contribuindo, assim, para a formação de personalidades saudáveis dos indivíduos, sem qualquer discriminação;

III – fornecer orientação geral aos pais, a partir do período pré-natal, na rede pública de saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.

Art. 271 – Para viabilizar a criação dos Centros de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Órgãos Públicos Federais e Municipais.




CAPÍTULO V – DA ÁREA DE ATENÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 272 – Fica instituída, no âmbito de cada Órgão e Entidade da Administração Pública do Estado, nos termos da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987, a Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência, destinada a conferir tratamento prioritário e adequado aos assuntos que lhe são relativos.

Parágrafo único. A administração Pública do Estado compreende as Secretarias de Estado, os Órgãos de Regime Especial, as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, os Serviços Sociais Autônomos e os Órgãos de Representação do Estado do Paraná.

Art. 273 – A Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência ficará sob a coordenação da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, por meio do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIC, responsável pela execução das Políticas Públicas do Estado do Paraná para Promoção e Inclusão da Pessoa com Deficiência e demais políticas públicas elaboradas com relação à pessoa com deficiência.

Art. 274 – Para a consecução do disposto no artigo 272 desta Lei será designado, no âmbito de cada Órgão e Entidade da Administração Pública do Estado, pelos seus titulares, servidor pertencente ao respectivo quadro funcional para atuar como “Ponto Focal de Atendimento” na Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência.

§ 1°. O servidor designado como “Ponto Focal de Atendimento”, a que se refere o caput atuará sob a orientação do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIC.

§ 2°. As atribuições dos “Pontos Focais de Atendimento” referidos no caput serão desenvolvidos sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos cargos e funções.

§ 3°. Na ausência ou impedimento dos “Pontos Focais de Atendimento” designados, os titulares de Órgão e Entidade da Administração Pública do Estado, designarão suplentes para o exercício temporário da atribuição.

Art. 275 – O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, regulamentado por esta Lei, como órgão colegiado consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar os direitos da pessoa com deficiência, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, sem prejuízo de suas atribuições, acompanhará os trabalhos desenvolvidos pela Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência.

Art. 276 – Serão afixados, nas sedes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado, informativos que destaquem a identificação do “Ponto Focal de Atendimento” a que se refere o artigo 274.

Art. 277 – Os Órgãos e Entidades abrangidos por esta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, para a indicação do “Ponto Focal de Atendimento” a que se refere o art. 289, à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

Art. 278 – Os procedimentos operacionais da Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência deverão ser definidos em ato normativo próprio, elaborado pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIC, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 279 – Fica assegurado aos surdos o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se através da Libras (espaço físico – um por local).

Art. 280 – Para efetivar o disposto no artigo anterior o Poder Executivo poderá estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos.




CAPÍTULO VI – DO COMITÊ GESTOR ESTADUAL DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 281 – Fica instituído o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiências – CGEPG, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU, vinculado ao Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DEDIC.

Art. 282 – O Comitê Gestor Estadual de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência tem o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência, resultantes do Termo de Adesão ao Decreto Federal nº 6.215, de 26 de setembro de 2007.

Parágrafo único. O Comitê Gestor Estadual de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência deverá realizar o monitoramento e a avaliação das ações referentes à promoção e inclusão da pessoa com deficiência.

Art. 283 - O Comitê Gestor Estadual de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência será composto por:

I – 01 (um) representante do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DEDIC, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU, como Coordenador do Comitê Gestor;

II – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEED, sendo um da Superintendência de Educação e outro da Superintendência de Desenvolvimento Educacional;

III – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, sendo um do Departamento de Gestão do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Economia Solidária e outro do Departamento de Assistência Social;

IV – 01 (um) representante do Departamento de Atenção ao Risco da Superintendência de Políticas de Atenção Primária à Saúde da Secretaria de Estado da Saúde,

V – 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano;

VI – 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

VII – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e

VIII – 01 (um) representante da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.

§ 1º. A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por intermédio do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DEDIC e o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência designarão os representantes indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VIII deste artigo e estabelecerão a forma de atuação e de apresentação de resultados pelo Comitê Gestor.

§ 2º. O Departamento de Direitos Humanos e Cidadania prestará o suporte técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 284 – O desempenho das funções de membro do Comitê Gestor não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço público prestado ao Estado.

CAPÍTULO VII – DO FUNDO ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 285 – Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, o Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência  – FEPD, a ser gerido pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIC.

Parágrafo único. Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência, Fundo, bem como a sigla FEPD.

Art. 286 – O Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência – FEPD destina-se a prover recursos para a realização de políticas públicas, planos, projetos, programas, ações, entre outros, visando assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIC da Secretaria de Estado da Justiça Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, indicará servidor pertencente a seu quadro técnico-efetivo para gerenciar a execução das atividades orçamentárias e financeiras do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência – FEPD, em consonância com as diretrizes do Conselho Diretor do FEPD.

Art. 287 -  Constituem receitas do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência – FEPD:

I – produto dos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo;

II – doações, auxílios, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que lhe sejam destinados;

III – créditos adicionais que lhe forem abertos;

IV – dotação específica consignada no orçamento do Estado do Paraná;

V – termos de ajustamento de conduta que prevejam pagamentos em espécie;

VI – recursos advindos de outros fundos, públicos ou privados;

VII – multas decorrentes do art. 102, § 2°; art. 144, § 2°; art. 146, § 2°;  art. 150, § 2°; art. 153, § 2°; art. 173, § 2°; art. 180, parágrafo único; art. 188, parágrafo único; art. 199, parágrafo único; art. 223, § 2° e art. 242, parágrafo único da presente Lei;

VIII – quaisquer outras rendas eventuais.

Art. 288 – Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em banco credenciado, em conta especial, sob a denominação “Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada pelo Presidente do Conselho Diretor do FEPD, ou, por delegação deste, pelo Secretário Executivo do Conselho Diretor do FEPD, em conjunto com no mínimo duas pessoas autorizadas pelo Conselho Diretor do FEPD.

Art. 289 – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação;

II – do atendimento das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do FEPD;

III – do cumprimento das exigências previstas em regulamento próprio;

§ 1°. As despesas do exercício anterior, para o qual o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las em que não tenham sido efetuadas no momento oportuno e , ainda, os restos a pagar e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, podem ser pagos em conta de dotação específica, consignada no orçamento do exercício seguinte, discriminada por elementos, obedecida, tanto quanto possível, a ordem cronológica.

§ 2°. a composição do Conselho Diretor, o funcionamento e administração do FEPD serão objeto de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná.

        TÍTULO II  - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 290 - As medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta Lei ou em outra legislação, forem ameaçados ou violados:

I - por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;

II - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

III - em razão de sua condição pessoal.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 291 – Os benefícios assistenciais e previdenciários serão tratados na forma da Lei Previdenciária.

Art. 292 – O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), deverão conter programas, metas e recursos orçamentários destinados ao atendimento das pessoas com deficiência.

Art. 293 - As despesas decorrentes na aplicação desta Lei, no corrente exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, caso necessário.

Art. 294 – Ficam revogadas:

I – Lei nº 11.911, de 1º de dezembro de 1997;

II - Lei nº 13.041, de 11 de janeiro de 2001;

III – Lei nº 13.456, de 11 de janeiro de 2002;

IV - Lei nº 13.871, de 26 de novembro de 2002;

V - Lei nº 15.139, de 31 de maio de 2006;

VI - Lei nº 15.051, de 17 de abril de 2006;

VII - Lei nº 15.427, de 15 de janeiro de 2007;

VIII - Lei nº 15.430, de 15 de janeiro de 2007;

IX - Lei nº 15.432, de 15 de janeiro de 2007;

X - Lei nº 15.441, de 15 de janeiro de 2007;

XI - Lei nº 15.539, de 22 de junho de 2007;

XII - Lei nº 16.087, de 23 de abril de 2009;

XIII - Lei nº 16.629, de 22 de novembro de 2010;

XIV – Decreto nº 857, de 24 de março de 2011;

XV – Decreto nº 5.417, de 18 de setembro de 2009.

Art. 295 – Ficam revogados ainda:

I – Art. 1º, da Lei nº 12.095, de 11 de março de 1998;

II – Art. 14, incisos V, da Lei nº 14.260 de 22 de dezembro de 2003;

III – Art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.997, de 16 de junho de 1992.

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